Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECEBIMENTO DE APELAÇÕES CÍVEIS NO DUPLO EFEITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que recebeu as apelações cíveis no duplo efeito. A embargante sustenta omissão pela ausência de manifestação acerca de pedido de declaração de nulidade da sentença por julgamento extra ou ultra petita e requer, ainda, determinação para que o órgão previdenciário se abstenha de incluir, ou exclua, a embargada do rol de pensionistas até o trânsito em julgado da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de nulidade da sentença por julgamento extra ou ultra petita; e (ii) estabelecer se é admissível formular, em embargos de declaração, pedido de determinação ao órgão previdenciário para exclusão ou abstenção de inclusão de pensionista. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado limita-se à análise dos efeitos de recebimento das apelações cíveis, razão pela qual a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra ou ultra petita extrapola os limites cognitivos do agravo interno e pertence ao mérito das apelações ainda pendentes de julgamento. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para antecipar discussão de mérito nem para veicular matérias estranhas ao objeto da decisão embargada. O julgador não está obrigado a apreciar requerimentos ou petições que tratem de questões alheias ao objeto específico do recurso submetido a julgamento. O pedido de determinação ao órgão previdenciário para exclusão ou abstenção de inclusão de pensionista é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam como sucedâneo de tutela de urgência nem de ação incidental para formulação de novos pedidos. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorre no caso, pois o benefício previdenciário da interessada já foi assegurado administrativamente, tendo a ação correspondente sido extinta por perda superveniente do objeto. A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não comportam apreciação de matéria estranha ao objeto da decisão embargada nem antecipação do exame do mérito de recurso ainda pendente de julgamento. O julgador não incorre em omissão ao deixar de apreciar requerimento incompatível com os limites cognitivos do recurso submetido à sua apreciação. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para formulação de novos pedidos de natureza satisfativa ou de tutela de urgência. A declaração de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC depende da caracterização de intuito manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na TutAntAnt 271/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AREsp 1.469.605/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.326.554/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.11.2020, DJe 25.11.2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.