Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES NA CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479⁄STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Além disso, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva (v.g. REsps 1.199.782⁄PR e 1.197.929⁄PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011). II. Quanto a suposta fraude na realização dos empréstimos e transferências verifico que foram realizados em caixa eletrônico mediante a utilização de cartão e senha de uso pessoal. Sendo assim, realizado o saque nessas condições entendo que é responsabilidade da parte a guarda do cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal. III. Ademais, é possível verificar que após ter observado a ocorrência da fraude a Agravante não tomou as providências cabíveis a fim de sustar a ação dos falsários. Isso porque não consta nos autos nenhum protocolo de atendimento junto ao Banco que comprove a informação de fraude com o pedido de cancelamento das operações. Dessarte, para eximir-se da responsabilidade de guarda e vigilância do cartão é exigível a adoção de providências mínimas por parte do consumidor, tais como registrar o ocorrido tão logo tenha ciência do furto⁄extravio, comunicar o fato ao Banco e solicitar o bloqueio do cartão, pois o titular é o maior interessado de que seu cartão não seja utilizado indevidamente por terceiros. IV. Os precedentes do STJ são no sentido de que cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal. V. Entendo que deve ser afastada a responsabilidade objetiva do Banco Bradesco com base nas provas dos autos no sentido de que a Agravante agiu imprudentemente, fornecendo seu cartão a senha a pessoa desconhecida de forma que restou caracterizada a sua culpa para o suposto evento danoso restando ausente a configuração dos requisitos ensejadores do dever de reparar o dano. VI. Agravo Interno conhecido e não provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.