Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência de contratos de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Pan possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço, caracterizando responsabilidade pela fraude que resultou na contratação indevida do empréstimo consignado; (iii) analisar a possibilidade de restituição dos valores e de indenização por danos morais, bem como a pertinência da compensação com os valores creditados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois, conforme a Teoria da Asserção, basta a narrativa inicial para vincular o banco demandado à relação jurídica impugnada, impondo a análise do mérito. 2. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STF, ADI 2591/DF; STJ, Súmula 297), respondendo objetivamente pelos danos causados na prestação de serviços (CDC, art. 14). 3. O autor foi induzido a acreditar que contratava cartão de crédito, quando na verdade se tratava de empréstimo consignado, evidenciando falha na informação adequada, clara e precisa (CDC, art. 6º, III). 4. A fraude constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não afastando a responsabilidade da instituição financeira. 5. A devolução dos valores foi realizada pelo consumidor à empresa Atual Intermediações Financeiras LTDA., a qual também procedia à restituição mensal dos valores descontados do benefício do INSS (ID. 86180896, fls. 02-08.). Tal devolução ao terceiro fraudador, sob orientação recebida durante o processo de cancelamento, evidencia falha na segurança e controle dos canais de atendimento do banco. 6. A fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 7. Restou comprovada a devolução integral das quantias creditadas de R$ 25.468,43 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) e R$ 4.180,65 (quatro mil, cento e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), conforme IDs. 86180896, fl. 02 e 86180896, fl. 08, afastando a alegação de enriquecimento ilícito e inviabilizando a compensação. 8. A repetição em dobro dos valores descontados é devida para pagamentos posteriores a 30/03/2021, conforme o Tema 929 do STJ. 9. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado e os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral, sendo adequada a fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor proporcional e razoável às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 07.06.2006; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 929; TJ-RJ - APL: 00155784320158190205 2022001103423, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 21/06/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2023; TJ-RS - Apelação Cível: 5003041-58.2021.8 .21.0044 OUTRA, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024; STJ, REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.