Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão Virtual do período de 09 a 16 de julho de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0829711-90.2025.8.10.0000– IMPERATRIZ/MA Embargante: Rosângela Meneses da Silva Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires - OAB MA16093 Embargado: Município de Imperatriz Procurador: Gilvã Duarte de Assunção Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para cassar decisão homologatória de cálculos e determinar a reabertura da fase de manifestação das partes, em razão da ausência de intimação específica para exercício do contraditório. 2. A embargante sustentou a existência de omissões relacionadas à metodologia dos cálculos, índices de atualização monetária, incidência da taxa SELIC, composição da base de cálculo, análise de fichas financeiras, honorários advocatícios, definição do quantum debeatur e eventual expedição de requisição de pequeno valor. Alegou, ainda, a ocorrência de erro material na parte final do voto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissões quanto às matérias suscitadas pela embargante; e (ii) erro material apto a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a nulidade processual decorrente da ausência de intimação das partes para manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC. 5. O reconhecimento da nulidade processual inviabilizou a apreciação das demais matérias suscitadas, sob pena de supressão de instância, devendo tais questões ser examinadas pelo juízo de origem após a regular reabertura do contraditório. 6. As alegações deduzidas nos embargos revelam inconformismo com a solução adotada e objetivam a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. 7. A impropriedade redacional identificada na parte final do voto configura inexatidão formal sem repercussão no conteúdo decisório nem no resultado do julgamento, não caracterizando erro material relevante. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem reconhecimento dos vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. *Tese de julgamento:* “1. Não configuram omissão os pontos cuja apreciação foi expressamente considerada prejudicada em razão do reconhecimento de nulidade processual e da necessidade de reabertura do contraditório perante o juízo de origem. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas nem à antecipação da análise de questões sujeitas à apreciação pelo juízo competente. 3. Inexatidão formal sem repercussão no conteúdo decisório ou no resultado do julgamento não caracteriza erro material apto a justificar a modificação do acórdão.” --- *Dispositivos relevantes citados:* CPC, arts. 9º, 10, 1.022 e 1.025. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.065.600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em acolher os embargos opostos, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Nelson Melo De Moraes Rego (Desembargador Substituto). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 16 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. *
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.