Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SESSÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. REGRAS DA PRESENCIAL. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO. OFERECIMENTO DE INSTRUMENTOS PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA COM BASE NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. RESSARCIMENTO PARCIAL DE DANOS. RESPONSABILIDADE DO CORRÉU. TESE NÃO DISCUTIDA. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGI MENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o TJSC realizou sessão para o julgamento da apelação na modalidade presencial por meio de videoconferência, consoante Nota Técnica editada pela Comissão Permanente de Regimento Interno daquela Corte, tendo sido indeferido o pedido de adiamento, mas oferecido aos procuradores todos os instrumentos tecnológicos disponíveis para exercer a defesa em sua plenitude. Não há como contrariar tais afirmativas, porque esta Corte não pode imiscuir nas provas dos autos para entender de modo contrário. 2. O julgamento por videoconferência é presencial e segue as regras correspondentes (AgRg nos EDcl no RHC 121.837/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020). 3. A nulidade decorrente da não disponibilização das gravações audiovisuais dos interrogatórios e dos sistemas de videomonitoramento que flagraram as ações delituosas não foi arguida nas razões da apelação e nem mesmo quando da oposição dos aclaratórios. Assim, não há como afastar a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento. 4. No caso, a gratuidade de justiça foi negada porque se entendeu que o recorrente não se enquadra como miserável, sendo assistido por defensor constituído, além de ter praticado crime que lhe rendeu numerário significativo. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A impossibilidade de ressarcimento dos danos a Valci Kreutzfeld só foi arguida nas razões da apelação sob o argumento de que não houve pedido expresso na denúncia, sem o questionamento de que o ressarcimento deveria ser parcial, já que o corréu teria parte na responsabilidade. Nos aclaratórios, a matéria foi levantada, porém, o Tribunal de origem não a analisou diante da inovação, rejeitando aquele recurso. Assim, não há o prequestionamento necessário para a resolução da quaestio, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Na dosimetria da pena há fundamentação concreta para o recrudescimento da pena-base, razão porque o aresto hostilizado deve ser mantido por ausência de ilegalidade. 7. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.