Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGÊNCIA DO RÉU NO FORO DE ELEIÇÃO. AFASTAMENTO DA INCOMPETÊNCIA. CAUSA MADURA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), em demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem é territorialmente competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer, afastada a incompetência territorial, se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95 permite que o consumidor demande no foro onde o réu mantém agência, filial ou estabelecimento, sendo incontroverso que a instituição financeira possui unidade na comarca de Parnaíba, apontada na petição inicial. A existência de agência bancária no foro eleito torna inaplicável a extinção do processo por incompetência territorial, prevalecendo a faculdade conferida ao consumidor de escolher o local onde pretende ajuizar a demanda. A jurisprudência reconhece que o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu, de sua agência ou sucursal, respeitando-se a facilitação de acesso à justiça nas relações de consumo. Ultrapassada a preliminar, aplica-se a teoria da causa madura, pois a demanda se encontra suficientemente instruída, permitindo o julgamento imediato do mérito. A relação jurídica é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço (CDC, art. 14). O banco não comprovou a contratação do empréstimo consignado impugnado, tampouco demonstrou a efetiva transferência dos valores, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A fraude praticada por terceiro não constitui causa excludente da responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, quando há falha de segurança ou ausência de verificação adequada da identidade do contratante. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo a esfera de dignidade do consumidor. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto. A restituição em dobro é cabível, diante da ausência de engano justificável e da cobrança manifestamente indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido
Recurso provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.