Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negara provimento ao recurso de apelação, sob alegação de contradição interna na fundamentação da decisão embargada. A parte embargante sustentou que o julgado apresentaria proposições inconciliáveis, o que ensejaria o acolhimento do recurso integrativo para correção do suposto vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não contém proposições inconciliáveis entre si, estando ausente a contradição alegada pela parte, uma vez que a fundamentação apresentada é clara, coerente e suficiente. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna à própria decisão, manifestando-se em seus fundamentos, ementa ou dispositivo, o que não se verifica no caso em análise. 5. O recurso interposto revela pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via dos embargos de declaração, por se tratar de instrumento de fundamentação vinculada. 6. O acórdão embargado apreciou adequadamente as teses apresentadas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido ou corrigido. 7. A interposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório compromete a celeridade processual e contraria entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, conforme súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: (I) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. (II) A contradição apta a justificar embargos de declaração deve estar contida internamente na própria decisão, e não em divergência entre a decisão e a realidade fática do processo. (III) A utilização dos embargos de declaração com caráter meramente protelatório atrai a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Embargos de Declaração desprovidos.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.