Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a juntada de documento que comprove a parte residir no endereço que declina, bem como apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento da grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evitar possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Osmar Ferreira da Rocha, no dia 09/05/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30/03/2023 (Id. 26984709), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tutoia/MA, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 29/11/2021, em face do Banco Cetelem S.A., assim decidiu: "Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente.” Em suas razões contidas no Id. 26984716, aduz em síntese, que " (...)o Juiz de piso aplicou muito rigor na análise dos documentos iniciais, notadamente quando se exige comprovante de endereço em nome do autor da demanda.” e, “(...) note que a parte cumpriu o despacho e juntou aos autos comprovantes de endereço. Ademais, deve-se acreditar na boa fé dos litigantes em um processo, ou seja, se a parte sustenta que reside em tal endereço, cabe ao Réu fazer prova em contrário, sobretudo, quando se trata de lavradora aposentada e analfabeta. Por outro lado, o CPC em seu art.319 não traz como requisito da inicial a juntada de comprovante de endereço, mas apenas e tão somente a indicação do endereço, coisa muito diferente. ” Aduz mais, que o “(…) dispositivo não exige a comprovação de residência das partes, bastando apenas sua simples indicação. Portanto, o comprovante de residência da parte autora não é documento indispensável ao julgamento da ação.” e que, “(...) foi juntado um comprovante de endereço que deve ser considerado mesmo em nome de terceiros, o excesso de formalismo quando inexiste qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie duvidas ou higidez do documento, notadamente prevalece o princípio da facilitação de defesa do consumidor ” Com esses argumentos, requer "Concedam o pedido de justiça gratuita a parte autora, tendo em vista que a mesma já teve o benefício deferido em 1º grau de jurisdição; b) A intimação da parte recorrida para que querendo, apresente defesa nos autos da apelação; c) No mérito, que RECEBAM e CONHECAM a presente aprovação, dando-lhe PROVIMENTO INTEGRAL, de modo a determinar o retorno dos autos para o juízo de piso para a regular tramitação dos autos na comarca de origem; d) Requer ainda a condenação da requerida em custas e honorários advocatícios; ” A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 26984720, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.29095933). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar, que reside no endereço que indica na inicial. O Juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que o apelante, não procedeu à emenda da petição inicial no prazo determinado, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, limitou-se a juntar petição requerendo o normal prosseguimento do feito, não dando cumprimento a determinação do juízo a quo, não restando alternativa, senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a comprovação do endereço que a parte autora diz residir e não sendo isso atendido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, a meu sentir, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento da grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evite sua possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se ba
Apelação conhecida e improvida
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.