Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO DE NOVA REDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica em face de sentença pela qual o magistrado de origem julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência para determinar a realização de obra de extensão de rede e ligação de energia em imóvel rural e condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A demanda originou-se da demora injustificada na prestação do serviço, solicitado pelo consumidor em julho de 2024 e não atendido por meses, privando-o do acesso a serviço essencial. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a esta instância recursal consistem em analisar: a) a configuração do ato ilícito e da responsabilidade civil da concessionária, ante a alegação de culpa exclusiva do consumidor por supostamente não apresentar licença ambiental para obra em Área de Proteção Ambiental (APA); b) a existência de dano moral indenizável decorrente da privação do serviço de energia elétrica; e c) a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado a título de compensação por danos morais (quantum indenizatório). III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação de serviços, nos termos do seu artigo 14. A demora excessiva e não justificada na instalação de rede de energia elétrica, serviço de natureza essencial, configura falha manifesta e enseja o dever de reparar os danos causados. 4. A tese defensiva da recorrente, de que a demora decorreu da necessidade de apresentação de licença ambiental pelo consumidor, não se sustenta. O juízo de origem, em análise irretocável, destacou que, conforme a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, compete à própria distribuidora a obtenção das licenças e autorizações necessárias para a execução de obras em sua rede. Ademais, a recorrente não produziu qualquer prova de que o imóvel efetivamente se localiza em área de proteção ambiental ou de que tenha tomado qualquer diligência para regularizar a pendência que alega existir, não se desincumbindo de seu ônus probatório, que lhe foi atribuído pela inversão deferida em primeira instância. Tal alegação, desprovida de lastro documental, configura risco inerente à atividade empresarial. 5. A privação prolongada de serviço público essencial, como a energia elétrica, indispensável à dignidade e às atividades cotidianas, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do abalo psicológico, pois este é presumido a partir da própria conduta lesiva. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de compensação por danos morais, mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar o consumidor pelos transtornos suportados e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela concessionária. O montante está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade, com a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A demora excessiva e injustificada de concessionária de serviço público em efetivar a instalação de rede de energia elétrica, serviço de natureza essencial, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. 2. A alegação de pendência de licença ambiental como excludente de responsabilidade exige da concessionária a comprovação de que o ônus era do consumidor e de que diligenciou para a solução do impasse, nos termos da regulamentação setorial, sob pena de caracterizar-se como risco inerente à sua atividade empresarial. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dupla função: reparatória e pedagógica." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 14 e 22; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 27, 32, 34 e 35; Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, art. 87. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - APL: 00020191620188190075, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 08/04/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02003031920228060098, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02011868320248060101, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade, com a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.