Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou por infração ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. A defesa pleiteia: (i) desconsideração dos maus antecedentes; (ii) afastamento da valoração negativa da conduta social; e (iii) exclusão da pena de multa, em razão da hipossuficiência do réu, assistido pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento de maus antecedentes com base em condenação anterior dentro do prazo depurador de cinco anos; (ii) estabelecer se a condição de foragido pode justificar a valoração negativa da conduta social; (iii) determinar se é possível excluir a pena de multa em razão da alegada hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação considerada para fins de maus antecedentes é distinta e mais recente que a alegada pela defesa. O STF já firmou a tese de que não se aplica o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal ao reconhecimento dos maus antecedentes (RE 593.818, repercussão geral). 4. A valoração negativa da conduta social se baseia em fato concreto – o apelante se encontrava foragido do sistema prisional à época do crime –, o que é admitido pela jurisprudência do STJ como circunstância apta a caracterizar conduta social reprovável (AgRg nos EDcl no HC 896.294/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. A pena de multa foi fixada conforme os critérios legais, considerando a capacidade econômica do réu, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente. A jurisprudência do STJ não admite a isenção automática da multa com base apenas na alegação de hipossuficiência (HC 295.958/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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