Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRISÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE DAS MEDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a legalidade das interceptações telefônicas e das prisões temporárias decretadas no curso de investigação de organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e as prisões temporárias foram decretadas com fundamentação idônea e se houve violação ao princípio da subsidiariedade das medidas invasivas. 3. A defesa alega ausência de justa causa para as interceptações telefônicas, falta de individualização das condutas dos investigados e inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois as interceptações telefônicas e as buscas e apreensões foram autorizadas judicialmente com fundamentação concreta, baseada em indícios suficientes da prática delitiva e na necessidade das medidas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas. 6. A alegação de irregularidade da prisão temporária foi superada, pois a segregação foi substituída por prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta e a demonstração de indícios suficientes da prática delitiva são suficientes para autorizar interceptações telefônicas e prisões temporárias. 2. A substituição da prisão temporária por preventiva supera a alegação de nulidade da primeira." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 47.259/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Quinta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, HC 276.132/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 18.08.2015; STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019; STJ, HC 573.166/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 599.574/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020.
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