Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de origem que denegou a ordem impetrada para revogar prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa. 2. Fato relevante. Decretação da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas, consistentes em suposta participação da Agravante em organização criminosa armada atuante inclusive no sistema prisional, com estruturação por meio de aplicativo de controle contábil (“CROSSBOX”), atribuindo à Agravante a responsabilidade por movimentações financeiras ilegais da “ruta” denominada NEY, associada a chave PIX em seu nome, com movimentação de R$ 393.079,32 (créditos de R$ 196.581,52 e débitos de R$ 196.497,80), distribuídos em diversas instituições financeiras. 3. As decisões anteriores. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com manutenção da custódia cautelar. No agravo regimental, a Defesa reitera: (i) ausência de fundamentação concreta e individualizada; (ii) falta de contemporaneidade; (iii) direito à substituição por prisão domiciliar por ser mãe de criança; e (iv) possibilidade de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante de indícios de participação em organização criminosa armada, com risco concreto de reiteração delitiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se há contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão em contexto de crime permanente e de autoria coletiva, considerando a complexidade da investigação e a estrutura estável da organização criminosa. 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP a mãe de criança menor, à luz do habeas corpus coletivo, diante da gravidade específica do caso e das exceções legais. 7. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são suficientes e adequadas no caso concreto. III. Razões de decidir 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 9. A prisão preventiva está concretamente motivada na garantia da ordem pública, com base na gravidade específica das condutas e nos indícios de participação em organização criminosa armada com estruturação e divisão de tarefas, inclusive por meio de movimentações financeiras vinculadas à “ruta” identificada e à chave PIX da Agravante. 10. A contemporaneidade, no processo cautelar penal, refere-se aos motivos ensejadores da segregação e não ao mero decurso temporal dos fatos; em crimes permanentes e de autoria coletiva com estrutura estável, admite-se mitigação da exigência, sobretudo diante de risco atual de reiteração e da complexidade investigativa. 11. A substituição por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP exige a demonstração dos requisitos legais e não se aplica nas hipóteses excepcionadas pelo inciso I do art. 318-A, quando evidenciada a gravidade concreta e o maior risco à ordem pública decorrente da atuação em organização criminosa; crianças sob cuidados de familiar afastam o periculum específico que justificaria a medida domiciliar. 12. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública no caso, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia preventiva. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.