Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PRESENCIAL DE PROCURAÇÃO EM PRAZO EXÍGUO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível contra Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de ausência de ratificação presencial da Procuração Judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fixado pelo Juízo de Origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na ausência de ratificação presencial da Procuração Judicial em prazo exíguo, é compatível com os princípios da primazia da Decisão de Mérito, da cooperação e da razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, diante da não ratificação presencial da procuração no exíguo prazo de 48 horas, revela-se medida desproporcional, configurando formalismo excessivo incompatível com o CPC/2015. 4. A Jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a ausência de prazo estipulado entre as partes não invalida a Procuração ad judicia, inexistindo razão para exigir nova apresentação ou ratificação, salvo nos casos de revogação, renúncia ou dúvida razoável quanto à representação. 5. A Decisão Agravada afronta os princípios da razoabilidade, da boa-fé processual, da cooperação e da instrumentalidade das formas, que orientam o moderno processo civil. 6. Acolhido o parecer da Ministerial para dar provimento ao recurso, desconstituindo-se a Sentença e determinando o regular prosseguimento da demanda, com Julgamento do Mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. “Tese de julgamento: 1. A exigência de comparecimento presencial da parte para ratificação de Procuração Judicial, no prazo de 48 horas, configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da primazia da decisão de mérito, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas.” 2. “A extinção do feito, fundada apenas na ausência de ratificação de Instrumento de Mandato dentro de prazo exíguo, deve ser afastada quando não demonstrado prejuízo processual ou má-fé da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 10, 76 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0800581-77.2020.8.10.0114, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARCA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. “
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.