Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal, em razão da quitação integral do débito tributário, condenando a executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa). A apelante alega cerceamento de defesa e sustenta que a quitação do débito, via Programa REGULARIZA, incluiu os honorários advocatícios, previstos na Lei Estadual nº 18.459/14, impedindo nova condenação. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, após a quitação do débito tributário via programa de regularização fiscal que já incluía essa verba, configura bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminarmente, afasta-se a alegação de ofensa ao contraditório, uma vez que a extinção da execução foi requerida expressamente pelo exequente, com indicação de quitação do débito e inclusão dos honorários.4. A adesão ao Programa REGULARIZA, comprovada por documentos, incluiu o pagamento dos honorários advocatícios conforme a Lei Estadual nº 18.459/2014.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça afasta a condenação a honorários quando estes já foram pagos administrativamente em programas de regularização fiscal, evitando bis in idem.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.1. O pagamento de honorários advocatícios via Programa REGULARIZA, previsto na Lei Estadual nº 18.459/2014, afasta nova condenação em execução fiscal. 2. A exigência judicial de honorários, após quitação administrativa que os incluiu, configura bis in idem.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; art. 85, §2º; Lei Estadual nº 18.459/14, art. 16.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 112612.81.2009.8.09.0051; TJGO 0071585-50.2011.8.09.0051; TJGO, AC 01120678220068090029 CATALÃO; STJ – REsp: 2075544 MG 2023/0176713-6. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected]ÇÃO CÍVEL Nº 0199560-69.2006.8.09.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANÁPOLISAPELANTE: LIMA E MORAES TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA. APELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.