Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DE UMA DAS AUTORAS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 30/10/2003, posteriormente extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, com condenação do polo ativo ao pagamento das custas e de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A apelação sustenta que uma das partes não foi pessoalmente intimada e que o réu, após apresentar contestação, não requereu a extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se houve intimação pessoal válida de todos os integrantes do polo ativo; (ii) se o silêncio do réu satisfaz a exigência de requerimento prevista no art. 485, § 6º, do CPC; (iii) se a sentença deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção por abandono exige intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A correspondência destinada a Maria das Graças foi devolvida sem entrega, com anotação de destinatária ausente, e o mandado por oficial de justiça foi expedido apenas em nome de José Maria. 4. A regra do art. 274, parágrafo único, do CPC não sana a ausência de cumprimento integral da ordem de intimação pessoal quando a diligência registra mera ausência temporária e o mandado subsequente deixa de incluir uma das autoras. 5. Depois do oferecimento da contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, conforme o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ. O silêncio do demandado não equivale ao requerimento positivo exigido pela norma. 6. A sentença deve ser anulada, com afastamento da condenação sucumbencial e retorno dos autos à origem para regularização da representação processual, renovação das intimações pessoais e prosseguimento da instrução. 7. Não cabe julgamento imediato do mérito possessório, pois ainda são necessárias provas sobre a natureza da posse, a autorização para ocupação do imóvel e as benfeitorias alegadas pelo réu. IV. DISPOSITIVO: APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal válida de todos os integrantes do polo ativo para suprirem a falta. 2. Depois de apresentada contestação, o silêncio do réu não substitui o requerimento de extinção exigido pelo art. 485, § 6º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 77, V, 274, parágrafo único, 485, III, §§ 1º e 6º, 1.009, 1.013, § 3º, 1.022, 1.023 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240. ACÓRDÃO:
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
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