Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. PAGAMENTO DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FGTS . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese reconhecida a nulidade do vínculo jurídico-administrativo entre a servidora e a Administração Pública, as nossas Cortes Superiores, através de entendimento já devidamente sumulado tanto pelo STJ quanto pelo TST, vem se posicionando no sentido de que, embora nula a contratação, o ex-servidor público possui o direito ao recebimento dos valores atinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 01/12/2021, interpôs apelação cível com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a sentença proferida em 09/10/2021 (Id.15390142), pela Juíza de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais -NAUJ, Dra. Gisele Ribeiro Rondon, que nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada em 18/10/2017 por Célia Raimunda Moraes, assim decidiu: "...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento do 13º salário referente aos anos 2012 a 2016, além da obrigação de recolher o FGTS a 8% sobre a remuneração mensal, de outubro de 2012 a janeiro de 2016, tomando como base a média dos salários contidos nos contracheques acostados à inicial (ID 8228038/8428096), tudo devidamente atualizado com a incidência de juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do trânsito em julgado da presente sentença. CONDENO ainda o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85, §3º, I, do NCPC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ainda, CONCEDO à Autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC." Em suas razões recursais contidas no Id.15390144, preliminarmente, sustenta a parte apelante "...a nulidade da sentença por ter sido proferida por juiz relativamente incompetente, nos termos da lei." No mérito, aduz em síntese, que "...inexistindo previsão na Lei Estadual e Federal específicas para o caso, é indevida à parte apelada direito ao FGTS pelo tempo trabalhado.(...) conclui-se que a relação jurídica travada entre a parte apelante e o Estado do Maranhão é jurídico-administrativa, sendo, indevidas as verbas pleiteadas na exordial e concedidas na sentença." Sustenta ainda, que "...No presente caso, aplicável a hipótese do “inciso II, do § 4º, do artigo 85 do NCPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Neste pormenor, “a sentença deve ser reformada por se tratar de sentença ilíquida, hipótese que os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do NCPC, razão pela qual não há que se falar em fixação de percentual da verba honorária no presente momento processual". Com esses argumentos, requer o "seja admitido e provido o recurso de apelação, reformando a sentença em todos os seus termos, condenando-se, por conseguinte, a parte apelada em honorários advocatícios." A parte contrária, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id.15390148. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo conhecimento e desprovimento do apelo." (Id.27120567). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta na inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que foi admitida, sem concurso público, nos quadros da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para exercer as funções de professora, de 01/01/2009 a 01/01/2016, e que, durante esse período, o Município de Coroatá não efetuou os pagamentos referente ao aviso prévio, décimo terceiro, FGTS, multa de 40% e férias integrais, pelo que requer a condenação do requerido ao pagamento das referidas verbas. De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ter sido proferida por juiz incompetente, pois não encontrei nos autos cópia do contrato temporário, não comprovando, desse modo, a alegada eleição de foro. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da apelada ao recebimento do FGTS e das férias, referentes ao período de 2009 a 2016, em que exerceu, de forma precária, por meio de contrato temporário e sem prévio concurso público, o cargo de professora na SEDUC/MA. A Juíza de primeiro grau parcialmente procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, É que, em que pese reconhecida a nulidade do vínculo jurídico-administrativo, nossas Cortes Superiores, através de entendimento já sumulado tanto pelo STJ quanto pelo TST, vem se posicionando no sentido de que, embora nula a contratação, a ex-servidora pública possui o direito ao recebimento dos valores atinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Senão, vejamos: Súmula nº. 466 do STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Súmula nº. 363 do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da leitura do precedente a seguir colacionado: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(STF - RE: 596478 RR, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2013). A jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça, para o deslinde de demandas dessa natureza, vem aplicando, de forma reiterada, o entendimento das Cortes Superiores, conforme se vê nos excertos abaixo transcritos: APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A competência para o julgamento das demandas decorrentes de contrato nulos com a Administração é materialmente afeta à Justiça Comum e não à Justiça Especializada. Preliminar rejeitada. 2. Em caso de contratação nula com a Administração Pública, a parte tem direito ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº. 363 do TST, jurisprudência esta reverberada no STF e no STJ. 3. A falta de pagamento do salário não configura, por si só, lesão à honra passível de reparação. 4. Não há sucumbência recíproca quando a parte decai de parte mínima do pedido. 5. Apelo parcialmente provido. (TJ/MA. Ap 033469/2016. Rel. Des. KLEBER CO
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.