Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO/IMPUGNAÇÃO – INTIMAÇÃO POR MEIO DE AR NO ENDEREÇO DO TÍTULO/INICIAL (ARTIGO 513, §4°, CPC) – INTIMAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO (§ ÚNICO, ART. 274, CPC) - VALIDADE - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que desconsiderou a intimação dos executados realizada nos autos do Cumprimento de Sentença. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a (in) validade da intimação do devedor para cumprimento de sentença (acordo). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 513, §4°,CPC, "Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo". 4. Por sua vez, o § único do art. 274 dispõe que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". 5. No caso, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça evidencia que os executados não promoveram alteração de endereço. Assim, à luz do princípio da boa-fé processual e do dever de manter atualizados os dados cadastrais nos autos, presume-se válida a comunicação processual encaminhada ao domicílio informado, incumbindo à parte interessada demonstrar eventual nulidade, a qual pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo (art. 277 do CPC). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.