Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO CONTRATADO. DESCONTOS DEVIDOS. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. PROVA DOCUMENTAL DA ADESÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O desconto de valores em folha de pagamento a título de “SEGURO SABEMI” somente é indevido se ausente prova da contratação válida. 2. No presente caso, a parte recorrida comprovou a adesão expressa do consumidor, por meio de termo de adesão assinado, afastando a alegação de contratação não reconhecida e de prática abusiva. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Sabemi Seguradora S.A, em 24/06/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 11/04/2025 (Id. 46838111), pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. João Paulo Mello, que nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Repetição do Indébito, ajuizada em 20/06/2024, em por Anael Benício da Costa assim decidiu: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: (a) Declarar a nulidade do seguro objeto desta demanda; (b) Condenar o réu a restituir em dobro todos os valores descontados referente ao seguro, cujo valor será apurado em fase de liquidação, sobre o qual incidirão correção monetária e juros moratórios, nos patamares preconizados no art. 2º, VI, e art. 3º, VII, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ambos a contar de cada desconto. A partir de 30.08.2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC); (c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com a metade das custas e despesas processuais, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa por ser ilíquida a condenação, os quais distribuo em 50% em favor do advogado de cada parte, vedada a compensação entre as partes. Como a parte autora goza do benefício da gratuidade, a condenação supra fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 46838121, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) os alegados transtornos sofridos pela parte apelada com a regular cobrança de valores, decorrem do exercício regular de direito pela Recorrente, sendo inconcebível, como exposto alhures, a imputação de responsabilidade de qualquer espécie.” Aduz, mais, que “(…) deve ser rechaçada a punição de dobra do indébito uma vez que se baseou – exclusivamente – na responsabilização objetiva da empresa APELANTE e não na comprovação de má-fé.” Com esses argumentos, requer “(…) Diante do exposto e com base na fundamentação acima, requer o julgamento totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. Alternativamente, pugna-se pela modificação do valor a título de danos materiais para determinar a devolução simples, ou, subsidiariamente, que seja restrito a dobra apenas nos descontos – valores pagos pelo cliente/segurado – havidos a partir da data da publicação dos acórdãos supracitados (precedentes – art. 926 do CPC), ou seja, realizados anteriores à 30.03.2021, bem como seja afastado ou minorado o quantum arbitrado a título de danos morais.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 46838125, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 47728340). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, débitos sob a rubrica “SEGURO SABEMI” que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da legalidade ou não dos descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados “SEGURO SABEMI”. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao comprovar a regular contratação do seguro “SEGURO SABEMI”, uma vez que colacionou aos autos, em sua defesa, o termo de adesão assinado pela parte apelada, constante no Id. 46838099, razão pela qual não há que se falar em conduta ilícita da demandada. Em relação à matéria, este E. Tribunal de Justiça tem entendido nesse mesmo sentido, a seguir: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de março de 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00). (Grifou-se) Com efeito, é evidente que a parte apelada assumiu as obrigações decorrentes do seguro contratado junto à seguradora. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “b”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à apelada, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). De já, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos c
3) Recurso conhecido e improvido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.