Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA PERFEITA. PENA DE MULTA. SANÇÃO PENAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A materialidade delitiva se encontra evidenciada pelos Autos de Exibição e Apreensão e Termos de Entrega. 2. Pelas provas colhidas em juízo, sobretudo a confissão do acusado, verifica-se que a vítima se encontrava na porta de sua residência, quando o ora apelante e o corréu chegaram em uma motocicleta, pilotada pelo último, oportunidade em que o primeiro desceu e subtraiu o aparelho celular e uma faca da ofendida, inexistindo dúvidas de que o réu efetivamente foi um dos autores do crime de roubo circunstanciado. 3. No presente caso, constata-se que houve a instauração de incidente de insanidade mental (Processo nº 555-47.2018.8.10.0029), com resultado devidamente homologado pela magistrada a quo, no qual foi reconhecida a imputabilidade do apelante, tendo a avaliação biopsicossocial atestado que o acusado, na data da perícia, era capaz de compreender que respondia a um processo criminal e não era portador de doença mental em 07.09.2017 (data do fato), sendo inteiramente capaz de entender que estava cometendo um crime, não havendo que se falar, portanto, em absolvição. 4. Ao fixar a pena, a magistrada de base atendeu aos requisitos previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade da individualização da pena, sendo a medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 5. Em relação ao pleito consubstanciado na exclusão da pena multa, em virtude da hipossuficiência financeira do apelante, destaca-se que não há previsão legal consistente na isenção da referida reprimenda, uma vez que se trata de uma sanção penal e sua finalidade é impor ao condenado a obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada em dias multa, em decorrência de sua condenação pela prática de um determinado crime. 6. Quanto ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, uma vez que o pagamento das custas processuais se trata de um dos efeitos da condenação, de modo que a análise da aludida pretensão compete ao Juízo da Execução Penal, que verificará a viabilidade ou não do seu pagamento. 7. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e em de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.