Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 611.503, Red. p/o acórdão o Min. Edson Fachin) 8. Além disso, não sendo a desapropriação uma relação jurídica de natureza continuada, há que se aplicar aos casos decididos definitivamente o entendimento fixado no Tema 733 da repercussão geral (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki). Naquela ocasião, esta Corte decidiu que: [a] decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495). [grifos nossos] Nesse sentido é o art. 535, § 7º, do CPC: Código de Processo Civil (CPC) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Desta feita, a despeito da disposição contida no § 8º do art. 535 do CPC, não se pode ignorar os Temas 360 (RE 611503, j. em 20/09/2018) e Tema 733 (RE 730462, j. em 28/05/2015) do STF, firmados em repercussão geral, e que, visando "harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição", estabeleceram limites na aplicação de "um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado", entre os quais: (i) "desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda"; e (ii) "a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)3". Deve-se considerar, ainda, que no julgamento dos embargos de declaração nos embargos de declaração na ADI 2.332/DF, a Suprema Corte foi explícita em asseverar que o "julgamento desenvolvido nos presentes autos não trouxe inovação alguma a respeito da matéria da coisa julgada", mencionando explicitamente os Temas 360 e Tema 733 do STF. É dizer, na própria ação direta de constitucionalidade que embasa o pedido de rescisão do julgado consta que a perda da propriedade nas desapropriações não constitui "uma relação jurídica de natureza continuada", devendo-se, por essa razão, aplicar-se o entendimento já anteriormente firmado pela Suprema Corte acerca da necessidade de que, para que desconstituídas as decisões inconstitucionais que versem sobre desapropriação, essas devem necessariamente ter trânsito posterior à data de reconhecimento do vício de constitucionalidade pelo STF, em tudo observado o lapso decadencial. Na hipótese dos autos, como visto, a decisão judicial que se busca desconstituir transitou em momento anterior ao trânsito em julgado da ADI 2.332. Logo, no caso específico, não há que se falar em relativização do prazo para propositura da ação rescisória, notadamente porque a própria decisão do STF contém em si uma ressalva para tanto. Do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Não tendo havido citação, deixo de condenar o autor em honorários advocatícios. Fortaleza, 29 de maio de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A4 1CPC, art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1868340 3Refere-se ao art. 495 do CPC de 1973 (revogado pela Lei nº 13.105, de 2015).
Recurso extraordinário a que se nega provimento
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