Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Geysa da Silva Coelho contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, para acolher exceção de pré-executividade e extinguir execução fiscal promovida pelo Município de Porto Seguro, reconhecendo a ilegitimidade passiva da agravante. A embargante alegou omissão quanto à ausência de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a integração do julgado para incluir tal condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão originário ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte que teve acolhida exceção de pré-executividade com extinção integral da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão colegiada incorre em omissão ao não se pronunciar sobre ponto obrigatório: a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é acolhida e a execução é extinta. 5. O princípio da causalidade impõe ao exequente vencido o dever de arcar com os ônus sucumbenciais, inclusive em incidentes processuais que resultem na extinção da execução. 6. A Súmula 256 do STF afasta a necessidade de pedido expresso para condenação em honorários, tornando automática a sua imposição quando verificada a sucumbência. 7. O proveito econômico obtido pela parte vencedora, decorrente da extinção da execução fiscal, serve de base para fixação da verba honorária, a ser arbitrada entre 10% e 20%, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2327103/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023;STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906905/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 10.06.2024, DJe 14.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1414628/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 11.02.2020, DJe 05.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2586064/SC, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024;TJ-BA, Apelação Cível 0542107-62.2015.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, 3ª Câm. Cív., j. 05.02.2019, DJ 23.05.2021;TJ-BA, Apelação Cível 0001496-36.2014.8.05.0074, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães, 3ª Câm. Cív., j. 2024, DJ 15.03.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.