Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUDITOR FISCAL – VALOR REFERENTE AO DESEMPENHO COLETIVO (VDC) – INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BASE – ART. 56, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 101/2007 – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA RUBRICA – ABONO DE FÉRIAS – NATUREZA INDENIZATÓRIA – NÃO SUJEIÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. A questão a ser analisada cinge-se à correção da incorporação do VDC (valor referente ao desempenho coletivo) ao vencimento base do recorrido e à incidência do teto remuneratório sobre o abono de férias. No que tange à incorporação do VDC ao vencimento base, verifica- se que a Lei Complementar n. 101/2007, em seu artigo 56, parágrafo 3º, é expressa ao dispor que "ficando incorporado ao salário base do Auditor Fiscal da Receita Municipal o valor do VDC recebido". É incontroverso nos autos que o recorrente reconheceu a incorporação do VDC ao contracheque do recorrido, mas o fez como rubrica separada, e não integrada ao vencimento base. Assim, correta a determinação de retificação dessa incorporação, para fins de composição do vencimento base, por expressa previsão legal. Acerca do abono de férias, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que gozam as verbas indenizatórias de imunidade quanto à limitação do teto constitucional, previsto no art. 37, XI da CF/88, eis que o adicional de férias (art. 7º, inc. XVII da Constituição Federal) possui o caráter, como visto, de verba Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais indenizatória, excluído, pois, da limitação do teto remuneratório, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O adicional de um terço (previsto no art. 7º, VII, da Constituição Federal) é acessório das férias não gozadas, devendo, portanto, seguir a sorte do principal, não estando sujeito à incidência do Imposto de Renda. Precedentes. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, conforme dispõem os arts. 165 do Código Tributário Nacional e 66, § 2º, da Lei 8.383/91, fica facultado ao contribuinte o direito de optar pelo pedido d restituição, podendo escolher a compensação ou a modalidade de restituição via precatório. 3. Recurso especial a que se dá provimento". (REsp 771.055/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ 04.04.2008). Não é outra a normativa da Lei Complementar Municipal nº 101/2007, que disciplina a organização da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal de Campo Grande/MS, profissão exercida pelos autores, que prevê o seguinte: "Art. 46. Os integrantes da carreira Auditoria Fiscal da Receita Municipal não poderão perceber por mês, cumulativamente ou não, a título de remuneração, importância superior ao teto constitucional remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Incluem-se na remuneração, para fim do caput, as vantagens pessoais, de função e de serviço, excluídas as indenizações, os auxílios financeiros e o abono de permanência. § 2º As parcelas remuneratórias correspondentes à gratificação natalina, ao abono de férias e ao bônus anual pela participação no resultado de superação de meta não se somam entre si e nem ao valor da remuneração do mês em que se der o pagamento, para fim de aplicação da regra do teto constitucional. (grifei) Conclui-se, pois, que se mostra ilegal a retenção do adicional de férias nos valores que suplantam o teto remuneratório dos servidores. Assentada tal premissa, cumpre notar que as verbas do adicional de função tributária, do valor referente ao desempenho coletivo, do adicional por tempo de serviço e todas as demais vantagens pessoais que foram excluídas da base de cálculo do abono de férias em decorrência da limitação do teto remuneratório constitucional merecem ser mantidas na remuneração. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Por fim, a ausência de previsão orçamentária não afasta o direito do servidor, restando ao ente público adotar as medidas de ajuste necessárias, não podendo inviabilizar o que a legislação expressamente garante. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.