Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTOR NÃO INDUZIDO AO ERRO. CARTÃO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL BEM DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Barbalha (ID nº 33229903), que julgou improcedente os pedidos autorais, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, em face do Banco MASTER S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência do autor, de modo a ensejar o cancelamento do contrato, bem como reparação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, vale ressaltar que o banco apelado defende a legalidade do contrato firmado, oriundo de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com o cumprimento de todas as formalidades legais para contratação e o depósito do valor discutido na conta do apelado. 4. Cumpre tecer considerações acerca do cartão de crédito consignado, cuja principal função é o pagamento de compras, à vista ou de maneira parcelada, no Brasil e no exterior, além de também ser possível utilizar parte do limite de crédito do cartão para fazer saques em dinheiro em caixas eletrônicos ou por meio de transferência bancária. 5. O cartão de crédito consignado possui um diferencial do cartão de crédito convencional. Trata-se da chamada RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. 6. Feitas essas considerações iniciais, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 7. Na hipótese dos autos, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte da recorrente, inexistência de contrato firmado, descontos efetuados. Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que juntou Termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, assinado pelo autor eletronicamente (ID nº 33229881, 33229876); documentos pessoais do demandante (ID nº 33229876); comprovação de transferência do valor contratado via TED (ID nº 20986154), faturas com utilização (ID 33229878 - páginas 14, 16). 8. Ademais, nota-se que a data da formalização do cartão de crédito consignado coincide com a data da inclusão de descontos do INSS, conforme ID 33229855, página 10 e ID 33229876. 9. Outrossim, o autor assinou "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado", no qual declarou ciência dos termos do negócio, manifestando conhecimento do que estava sendo contratado, bem como das características do produto, consoante documento acostado no ID nº 33229883. 10. Ademais, não se pode falar que o autor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação em questão, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração. 11. Como já mencionado, no presente caso, houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade das faturas enviadas, o que afasta, por consequência, os pedidos indenizatórios, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. 12. Pelo exposto, em consonância com o excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível e nego-lhe parcial provimento, mantendo a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
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