Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL COM RECONHECIMENTO FACIAL (SELFIE). COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e o efetivo repasse do valor contratado à conta da autora, de modo a afastar a alegação de nulidade contratual e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, competindo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito. 4. O contrato eletrônico contém assinatura digital mediante reconhecimento facial (selfie), biometria, documentos pessoais, geolocalização, IP, identificação da sessão, data, horário e registros de consentimento, elementos suficientes para comprovar a manifestação livre e consciente da vontade da contratante. 5. A instituição financeira comprovou o repasse do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora, por meio de resposta a ofício e documentos cuja autenticidade não foi impugnada nem submetida a incidente de falsidade. 6. Demonstradas a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, inexiste vício de consentimento, fraude ou ato ilícito apto a ensejar a nulidade do contrato, a repetição do indébito ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7. A validade da contratação eletrônica por reconhecimento facial e a comprovação do crédito em conta bancária encontram respaldo na jurisprudência dos tribunais pátrios e deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios recursais majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado com assinatura digital mediante reconhecimento facial, acompanhada de elementos de autenticação idôneos, constitui prova válida da manifestação de vontade do consumidor. 2. A comprovação da disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade do consumidor afasta a alegação de nulidade do contrato quando não houver impugnação específica da autenticidade dos documentos apresentados. 3. Demonstradas a regularidade da contratação e a efetiva liberação do crédito, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 1.012, caput e § 1º, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 107 e 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0815256-71.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 29/11/2024 a 06/12/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 21 a 28/01/2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002142-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 18/05/2021; TJMG, Apelação Cível nº 5039968-71.2022.8.13.0024, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 25/05/2023; TJSE, Apelação Cível nº 0002381-93.2021.8.25.0059, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, j. 23/03/2023; TJSP, Apelação Cível nº 1001396-41.2022.8.26.0481, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 16/12/2022.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.