Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Execução penal. Indulto. Decreto presidencial nº 11.846, de 2023. Crimes não impeditivos cumulados com crime impeditivo. Ausência de cumprimento de 2/3 das penas impeditivas (art. 9º, parágrafo único). Interpretação estrita dos requisitos do decreto. Discricionariedade do presidente da república. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus voltado à concessão de indulto natalino ao agravante. O Tribunal de Justiça manteve o entendimento do Juízo da Execução, negando o benefício sob o fundamento de que o recorrente não preenchia os requisitos do Decreto Presidencial nº 11.846, de 2032, haja vista o não cumprimento de 2/3 das penas dos crimes impeditivos para concessão de indulto ao crime não impeditivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante atende os requisitos objetivos para concessão de indulto considerando a existência de crimes impeditivos e não impeditivos, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.846, de 2023. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.846, de 2023, dentre outras previsões, impõe a observância, cumulativamente, (a) a limite máximo de 8 anos de pena total em execução (art. 2º, inc. I); e (b) a prévio cumprimento de 2/3 das penas impeditivas, antes que se possa examinar eventual indulto relativo ao crime não impeditivo, conforme disciplinado no art. 9º. 4. Constata-se que, em razão do não cumprimento da fração mínima relativa ao crime impeditivo (roubo qualificado), não seria possível declarar o indulto correspondente aos crimes não impeditivos, nos termos do art. 9º, parágrafo único, cuja literalidade veda a concessão enquanto não satisfeita a fração de 2/3. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a impossibilidade da concessão do benefício enquanto não atendido requisito de cumprimento de pena referente ao crime impeditivo. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846, de 2023, art. 9º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: AP nº 863-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 16/08/2019; RHC nº 250.554/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15/01/2025; RHC nº 254.586/MG, Rel. Min. Nunes Marques, j. 22/05/2025; RHC nº 254.829/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/04/2025; RHC nº 256.712/SC, Rel. Min. Flávio Dino, j. 27/05/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 6 Extrato de Ata - 25/02/2026 SEGUNDA TURMA
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.