Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. COAUTORIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso interposto por corréu e negou provimento à Apelação Criminal do embargante, mantendo a sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 226, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar. 2. O embargante alegou omissão quanto à individualização de sua conduta no arrombamento da porta e no ingresso forçado no imóvel da vítima, sustentou ausência de prova pessoal de autoria, afirmou a ocorrência de responsabilidade penal objetiva e requereu efeitos infringentes para absolvição com fundamento no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar ou, subsidiariamente, integração do acórdão para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à individualização da conduta do embargante no ingresso ilícito em domicílio; (ii) estabelecer se a condenação se fundou em responsabilidade penal objetiva ou em participação consciente e voluntária na prática delitiva; (iii) determinar se os Embargos de Declaração comportam efeitos infringentes ou integração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao processo penal militar, e não servem à rediscussão do mérito, da valoração da prova ou da conclusão jurídica adotada. 5. O acórdão embargado enfrenta de modo suficiente, claro e coerente a tese defensiva relativa à autoria e à suficiência probatória, ao reconhecer que o embargante, militar em serviço, ingressou clandestinamente e mediante arrombamento na residência da vítima, fora das hipóteses legalmente autorizadas. 6. A condenação não se fundamenta na simples circunstância de o embargante integrar a Polícia Militar ou compor a guarnição, mas em sua participação consciente e voluntária na diligência que resultou no ingresso ilícito em domicílio. 7. A configuração da coautoria não exige a identificação do agente que desferiu o pontapé na porta, ingressou primeiro no imóvel ou executou fisicamente o rompimento do obstáculo, pois o núcleo típico do crime de violação de domicílio consiste em entrar ou permanecer em casa alheia contra a vontade de quem de direito. 8. O arrombamento constitui circunstância do modo de execução do delito qualificado e não restringe a autoria exclusivamente ao agente que materialmente rompeu a porta, respondendo pelo crime aquele que concorre consciente e voluntariamente para o ingresso ilícito, nos termos da lógica da coautoria penal e do art. 53 do Código Penal Militar. 9. A prova pericial demonstra a materialidade e a dinâmica objetiva do evento, especialmente a existência de dano recente na porta e o desalinho dos objetos no interior do imóvel, enquanto a autoria e a participação do embargante decorrem do conjunto probatório formado pela prova pericial, pelos depoimentos judiciais e pelas circunstâncias da diligência policial. 10. Não há responsabilidade penal objetiva quando o acórdão assenta que o ingresso ocorreu em contexto de atuação funcional consciente, sem mandado judicial, sem autorização válida de quem de direito e sem situação de flagrância apta a justificar a medida. 11. Os efeitos infringentes em Embargos de Declaração somente são admitidos excepcionalmente quando o saneamento de vício interno do julgado conduz necessariamente à alteração do resultado, hipótese inexistente quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 12. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, sem prejuízo do enfrentamento expresso das alegações para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente, clara e coerente as teses defensivas. 2. A coautoria no crime de violação de domicílio qualificada pelo arrombamento não exige a identificação do agente que praticou fisicamente o rompimento do obstáculo quando demonstrada a atuação conjunta, consciente e voluntária no ingresso ilícito. 3. A condenação por violação de domicílio não configura responsabilidade penal objetiva quando fundada no conjunto probatório que evidencia a participação consciente do agente na diligência realizada sem autorização válida, sem mandado judicial e sem flagrância. 4. Os efeitos infringentes em Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a correção de vício interno do julgado impõe necessariamente a modificação do resultado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLV e LVII, e 93, IX; Código Penal Militar, arts. 53 e 226, §§ 1º, 2º e 3º; Código de Processo Penal Militar, art. 439, “e”; Código de Processo Penal, arts. 315, § 2º, e 619.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.