Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE ETÁRIO. DISTINGUISHING DO TEMA 646 DO STF. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE FINAL. DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em Mandado de Segurança, declarou sem efeito o ato administrativo que indeferiu a matrícula dos impetrantes no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, assegurando-lhes matrícula, nomeação e posse, em caso de aprovação, sem discriminação em relação aos demais candidatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exclusão de candidatos de concurso público para a Polícia Militar por extrapolação do limite etário na fase final do certame; (ii) estabelecer se as circunstâncias fáticas do caso autorizam o afastamento da tese firmada pelo STF no Tema 646, mediante distinguishing. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O STF admite a fixação de limite etário em concursos públicos quando justificada pela natureza das atribuições do cargo, conforme o Tema 646. 2. O caso apresenta peculiaridades fáticas que autorizam distinguishing, pois os candidatos foram aprovados em todas as etapas anteriores do certame, sendo excluídos apenas na fase final. 3. A Administração tinha ciência prévia da idade dos candidatos desde as fases iniciais, o que gera legítima expectativa de direito quanto à conclusão do curso de formação. 4. A exclusão tardia revela-se desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. 5. A permanência dos impetrantes no cargo desde 2016, sem demonstração de prejuízo ao desempenho funcional, afasta a alegação de inadequação física ou incompatibilidade com as funções. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de limite etário em concurso público é válida quando justificada pela natureza do cargo, nos termos do Tema 646 do STF. 2. É possível realizar distinguishing da tese vinculante quando circunstâncias fáticas demonstram desproporcionalidade na aplicação do critério etário. 3. A exclusão de candidato na fase final do certame, após sucessivas aprovações e ciência prévia da Administração, viola a razoabilidade e a segurança jurídica.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível interposta e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator, em consonância com o parecer oral do representante do Ministério Público Superior, proferido em sessão
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.