Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processual Penal. Agravo em execução. Recurso Ministerial. Indulto da pena de multa. Pedido de diligência prévia do ministério público. Alegação de participação do apenado em organização criminosa. Condição impeditiva da concessão do indulto. Pedido protelatório. Extinção da punibilidade da pena de multa. Necessidade. I – O juiz não está obrigado a acatar todas as diligências requeridas pelo Ministério Público (artigo 400, § 1º do CPP), se não o de decidir à luz do caso concreto se lhes posto. Ademais, não se pode afastar a concessão do indulto, sem o reconhecimento judicial de que o apenado é integrante de organização criminosa, para tal, imprescindível processo em que se respeitou o contraditório e a ampla defesa, mostrando-se, assim, insuficiente mera alegação de que o sujeito é integrante de organização criminosa, sob pena de ofensa ao princípio do in dubio pro reo. II – O simples inadimplemento da pena de multa, por si só, não obsta a extinção da punibilidade do reeducando, com maior razão por comprovada a impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária (pena de multa), nos termos do Recurso Repetitivo nº 931 do STJ. Somado a isso, o fato de que a pena de multa do apenado, não superou o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, a saber, R$ 20.000,00, em conformidade com o determinado na portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Assim, alcançada a pena pecuniária pelo indulto presidencial, nos termos do art. 2º, X do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 c/c o art. 107, II, do Código Penal, a ensejar a extinção da punibilidade do reeducando quanto a mesma. Recurso ministerial desprovido. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso ministerial
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.