Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu períodos de atividade rural e como contribuinte individual, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a adequação da contagem de tempo, incluindo período de empregado já reconhecido administrativamente e excluindo períodos pendentes de indenização para concessão do benefício na DER originária. O INSS busca a análise do direito adquirido com base nas regras anteriores à EC nº 103/19 e prequestionamento de dispositivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em relação a período de tempo de contribuição já reconhecido administrativamente e a necessidade de exclusão de períodos pendentes de indenização para a concessão da aposentadoria na DER originária; (ii) a análise do direito adquirido do segurado com base nas regras anteriores à EC nº 103/19 e a contagem do tempo de contribuição efetivo até 13/11/19 para cálculo do pedágio; e (iii) o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão foi omisso ao não considerar o período de 01/12/2000 a 13/02/2001, na condição de empregado na empresa Wallauer Muller & Cia Ltda., já reconhecido e computado administrativamente pelo INSS. A inclusão desse período é necessária, pois a exegese mais favorável ao segurado deve ser adotada, e a via judicial não pode prejudicar direitos já reconhecidos na esfera administrativa. 4. A retificação da planilha de tempo de contribuição, excluindo os períodos pendentes de indenização e incluindo o período de empregado, demonstra que o segurado preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (29/07/2018), com fator previdenciário, afastando a necessidade de reafirmação da DER. 5. A tese do INSS, fundamentada no Tema 1.329 do STJ, foi rejeitada no mérito, pois a indenização de contribuições não visa a incidência do art. 17 da EC nº 103/2019. Contudo, os embargos do INSS foram parcialmente providos para fins de prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI e 195, §5º da CF/88, arts. 3º e 17, II da EC nº 103/19, art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 e art. 927, III do CPC. 6. As demais determinações contidas no acórdão, como a aplicação do Tema n. 1.018 do STJ e a opção da parte autora por benefício mais vantajoso, foram mantidas, uma vez que não foram identificados vícios que justificassem sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos somente para fins de prequestionamento. Tese de julgamento: 8. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para sanar omissão e incluir período de tempo de contribuição já reconhecido administrativamente, mesmo que não constante no CNIS, permitindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária. 9. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é admitido em embargos de declaração para viabilizar a interposição de recursos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 195, §5º; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17, II; Lei nº 8.213/1991, art. 18, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.329.
decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, e parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS somente para fins de prequestionamento
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5ª Turma · TRF4 · presidente: Hermes Siedler da Conceição Júnior
Composição: Hermes Siedler da Conceição Júnior (presidente); Francisco Donizete Gomes; Vânia Hack de Almeida.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.