Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação Criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Recursos das defesas da ré Daiana e do réu Mike. Pretendida absolvição por fragilidade probatória. Não acolhimento do pleito. Materialidade e concorrência delitiva amplamente demonstradas pela prova documental e pericial, assim como pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução. Elementos corroborados pelo reconhecimento fotográfico e pessoal de ambos os réus, sem qualquer hesitação. Participação da acusada que não se resume à mera presença no local dos fatos: permanência ao lado do executor durante toda a ação e dissuasão da intervenção de terceiros, mediante alegação de se tratar de mera briga ou brincadeira, a caracterizar auxílio moral e material ao delito, prescindível a prática direta de atos de violência ou grave ameaça. Rechaçada a tese subsidiária de desistência voluntária. Não subtração do veículo que decorreu exclusivamente da reação da própria vítima e não de ato espontâneo dos agentes. Roubo que no mais se aperfeiçoou com a subtração de quantia em espécie que foi tomada do interior do automóvel. Irrelevância do menor valor da res, já que o patrimônio não constitui o único bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Tese de participação de menor importância também rejeitada. Relevância do papel desempenhado pela ré na consecução da empreitada criminosa. Condenação confirmada. Dosimetria. Confissão espontânea do acusado não configurada. Versão notadamente exculpatória quanto aos elementos centrais da imputação, quais sejam, a violência efetivamente empregada e a subtração consumada. Inteligência da Súmula 545 do STJ. Majorante do concurso de pessoas corretamente aplicada na fração mínima de 1/3, insuscetível de relativização pelo alegado estado de alteração psíquica do agente executor, circunstância sequer demonstrada nos autos. Penas-base fixadas no mínimo legal em razão da primariedade técnica. Ausência de circunstâncias atenuantes operantes; ainda que reconhecidas, não autorizariam redução aquém do piso legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). Regime prisional alterado para semiaberto. Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, e das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de concessão de sursis. Sentença mantida no mérito condenatório. Recursos parcialmente providos.
Recursos parcialmente providos
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11ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida
Composição: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida (presidente); Carla Rahal Benedetti; Nilson Xavier de Souza; Renato Genzani Filho; Roberto Caruso Costabile e Solimene; Waldir Calciolari (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Waldir Calciolari
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.