Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA TRAFICÂNCIA. PROVA FRÁGIL. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta-se a atipicidade da conduta, a ausência de provas da traficância e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, tendo em vista a apreensão de apenas 5g de cocaína e 0,1g de maconha, sem qualquer outro indicativo de comércio ilícito. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à definição da correta tipificação da conduta: se configura tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) ou porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), à luz dos elementos probatórios colhidos. 3. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica aos delitos previstos na Lei de Drogas, por se tratarem de crimes de perigo abstrato. Todavia, embora incabível a absolvição por atipicidade, os elementos dos autos não evidenciam a prática de tráfico. Os depoimentos dos policiais afirmaram inexistirem indícios de venda, não havendo flagrante negociação, apreensão de apetrechos típicos da traficância, denúncias prévias ou circunstâncias que indicassem comércio de drogas. A quantidade de entorpecentes encontrada é ínfima e compatível com uso próprio. O réu admitiu ser usuário, e sua narrativa não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário. As circunstâncias pessoais, sociais e processuais mostram-se favoráveis, inexistindo antecedentes negativos que indiquem envolvimento com o tráfico. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga, as condições da apreensão, as circunstâncias pessoais e os antecedentes conduzem à conclusão de que a substância se destinava ao consumo próprio. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que, diante de pequena quantidade de droga e ausência de elementos concretos indicativos da mercancia, impõe-se a desclassificação da conduta, aplicando-se o princípio in dubio pro reo (AgRg no AREsp 2.871.547/SP; AgRg no HC 968.549/SP; AgRg no AREsp 2.796.431/RN; REsp 2.177.476/SC; AREsp 2.708.031/MG). 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Reforma-se a sentença para desclassificar a conduta do apelante do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para aplicação das medidas previstas para o porte de drogas para consumo pessoal. Tese: A apreensão de pequena quantidade de droga, desacompanhada de qualquer elemento indicativo de traficância, aliada às circunstâncias pessoais e sociais favoráveis do agente, autoriza a desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, à luz do art. 28, §2º, da Lei de Drogas e do princípio in dubio pro reo. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Constituição Federal, art. 5º, LVII. Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput e §2º, e 33. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, AgRg no AREsp 2.924.457/SP, Quinta Turma, 02/09/2025. STJ, AgRg no HC 1.034.097/MG, Sexta Turma, 22/10/2025. STJ, AgRg no HC 1.007.769/MG, Sexta Turma, 20/08/2025. STJ, AgRg no AREsp 2.871.547/SP, Sexta Turma, 17/06/2025. STJ, AgRg no HC 968.549/SP, Sexta Turma, 11/06/2025. STJ, AgRg no AREsp 2.796.431/RN, Quinta Turma, 20/05/2025. STJ, AgRg no HC 988.219/SP, Sexta Turma, 20/05/2025. STJ, REsp 2.177.476/SC, Quinta Turma, 17/12/2024. STJ, AREsp 2.708.031/MG, Quinta Turma, 27/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, reformando a sentença objurgada para desclassificar a conduta do apelante para consumo pessoal de entorpecentes, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, reformando a sentença objurgada para desclassificar a conduta do apelante para consumo pessoal de entorpecentes, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.