Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 599,87 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 12 (doze). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Iracema Nascimento, no dia 09/02/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 11/11/2022 (Id.29851606), pelo Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 26/08/2022, em face do Banco Santander (BRASIL) S.A., assim decidiu: “…Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, observando-se que o(a) postulante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. ” Em suas razões contidas no Id. 29851608, aduz em síntese, a parte apelante, que “ o Suposto demonstrativo de contratação apresentado pela instituição financeira, não corresponde ao contrato original que comprove o negócio entre as partes. Nota-se que no suposto documento não consta nenhuma veracidade, claramente suprimido, possivelmente por não pertencer à parte Autora, e sim um contrato em branco aproveitado pelo para justificar o ilícito.” e que, “(...) a instituição financeira, não trouxe aos autos qualquer documento que realmente comprove o recebimento do suposto valor a título de empréstimo consignado, como por exemplo a TED, assim como nenhum outro meio de comprovante de transferência.” Aduz mais, que “Em decorrência da clara evidencia de adulteração no documento apresentado pelo APELADO tendo em vista ausência de assinatura do APELANTE e levando em consideração disparidade de informações, por consequência faz-se necessário a realização da Perícia Grafotécnica para a comprovação de sua Autenticidade, visto que embora a parte Ré tenha apresentado contrato. O mesmo é genérico, sem impressão.” e, “(...)conforme restou demonstrado pelas lúcidas e atuais jurisprudências acima colacionadas, o contrato original, deverá ser apresentado para realização da perícia Grafotécnica, cabendo a ela o ônus da prova, caso contrário, deverá o suposto contrato ser considerado nulo e incapaz de produzir efeitos jurídicos válidos.” Com esses argumentos, requer “(...)O presente recurso de Apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito, por ser dá mais lídima justiça. b) O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; c)A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; d)A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 29851612, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente apelação, anulando-se a sentença e determinando-se a baixa dos autos à origem a fim de que seja determinada a efetiva realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual original a ser apresentado em juízo, prosseguindo o feito na forma da lei processual civil.”(Id. 32610834 ). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 201371379, no valor de R$ 599,87 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 29851603, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Consignado", assinado a rogo pela parte apelante, tendo por rogado, seu filho, Mauro Nascimento, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, constam informações que o valor do empréstimo foi disponibilizada na conta de nº 0516363-3, da Ag. 0957, do Banco Bradesco S/A, localizado na cidade de Caxias/MA, restando assim demonstrado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, o seu pagamento, bem como conforme tese fixada no tema1.061/STJ, que há autenticidade na assinatura do contrato, veja-se: Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º,CPC/2015, art. 368eCPC/2015, art. 429, II) Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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