Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de São Raimundo Nonato/PI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde. A autora alegou o pagamento a menor de sua remuneração em razão da inobservância do piso salarial nacional da categoria e da legislação municipal aplicável, postulando o pagamento das diferenças remuneratórias e dos reflexos sobre a gratificação natalina. A sentença reconheceu o direito às verbas pleiteadas e condenou o ente municipal ao respectivo pagamento, com os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da alegada inobservância do piso salarial nacional e da legislação aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde; e (ii) estabelecer se a sentença pode ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A sentença recorrida analisa adequadamente a controvérsia e apresenta fundamentos jurídicos suficientes para o reconhecimento do direito da autora às diferenças remuneratórias e aos reflexos sobre a gratificação natalina. O recorrente não apresenta elementos capazes de afastar as conclusões adotadas pelo juízo de origem nem demonstra erro na aplicação da legislação pertinente ao caso. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença pode ser integralmente confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando adequadamente motivada. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura negativa de prestação jurisdicional nem ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Inexistindo elementos aptos a infirmar a fundamentação da sentença que reconheceu diferenças remuneratórias e reflexos devidos a Agente Comunitário de Saúde, impõe-se sua manutenção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802752-06.2023.8.18.0073 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 13/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.