Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A HABILITAÇÃO DÊ-SE EM AUTOS APARTADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a comprovação de hipossuficiência dos agravantes para isenção de custas em habilitação de herdeiros, em ação de execução de sentença coletiva. Os agravantes, sucessores do credor falecido, alegam a desnecessidade do pagamento de custas, pois a habilitação se deu em autos apartados por determinação judicial e o processo principal já teve suas custas iniciais pagas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de custas iniciais em habilitação de herdeiros em autos apartados de ação coletiva em fase de cumprimento de sentença, onde as custas iniciais da ação principal já foram pagas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A habilitação de sucessores em execução de sentença coletiva, realizada em autos apartados por determinação judicial, não configura nova ação, mas sim a continuidade do processo com a substituição do credor. 4. O pagamento das custas iniciais da ação principal abrange a fase de execução, incluindo a habilitação de herdeiros, especialmente quando esta ocorre em autos apartados para evitar tumulto processual.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. "1. A habilitação de herdeiros em execução de sentença coletiva, em autos apartados por determinação judicial, dispensa o pagamento de novas custas processuais. 2. O pagamento das custas iniciais na ação principal inclui a fase de execução, inclusive a habilitação de sucessores."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 692 e CPC/ 1973: art. 689Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI nº 306095-25.2015.8.09.0000 e TJGO, AI nº 295040-77.2015.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6049391-94.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTES :CÉLIA CARVALHO AIRES, SÁLVIO CARVALHO BARROS E RONALDO CAIUBI DE CARVALHO BARROSAGRAVADO :ESTADO DE GOIÁSRELATOR :Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.