Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE RECORRENTE. CONTRATO VÁLIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira conseguiu afastar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito aduzido (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que produziu prova suficiente quanto à regularidade do contrato. Dessa forma, tem-se que inexiste qualquer nulidade no negócio jurídico, visto que os documentos acostados não demonstram qualquer irregularidade; 2. Analisando-se, pois, o conjunto probatório dos autos verifica-se a existência de contrato devidamente assinado pela demandante (fls. 84/85), assim como demonstram com clareza e legibilidade as cláusulas contratuais, inclusive a taxa de juros aplicada; 3. Importante destacar ainda que as assinaturas apostas no contrato correspondem àquelas que subscrevem a documentação anexada à exordial, qual seja a procuração ad judicia, a declaração de hipossuficiência e o documento de identidade (fls. 9/10), cuja semelhança salta aos olhos de qualquer homem médio; 4. Verifica-se que, no presente caso, que, quanto ao contrato de nº 620142018, a taxa de juros anual pactuada foi, de 23,87%, enquanto a taxa média de mercado, no mesmo período, qual seja agosto de 2009, divulgadas pelo BACEN, por meio de seu sítio eletrônico na internet, referentes à, condizente com a espécie de contrato de empréstimo pessoal, na modalidade pessoa física, foi de 26,21% ao ano; 5. Sendo assim, segundo a jurisprudência firmada por esta corte, constata-se que os juros remuneratórios fixados no de nº 620142018 (sequer ultrapassam a taxa média de mercado, estando flagrantemente abaixo destas, motivo pelo qual não há qualquer abusividade, ainda que não houvesse expressa pactuação ou a juntada do contrato aos autos; 6. Da mesma forma prevê a o verbete de súmula nº 530 do STJ ao dispor: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor"; 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para lhe negar provimento nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 03 de agosto de 2022 DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Presidente do Órgão Julgador em Exercício/Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para lhe negar provimento nos termos do voto da Relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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