Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR QUE DEIXOU DE CONHECER A APELAÇÃO POR OFENSA À DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS EM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ANTERIOR. REPRODUÇÃO DOS PEDIDOS CONSTANTES À INICIAL E APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIA EDNA DE SOUSA LIMA em face da Decisão Monocrática de págs. 210 - 217. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a admissibilidade do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. 4. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar acerca dos pressupostos recursais, leciona que "além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente. Significa dizer que o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente" (in Manual de direito processual civil - Volume único. - 15. ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p.1134). 5. A Decisão Monocrática agravada deixou de conhecer o recurso de Apelação por ofensa à dialeticidade, sob o fundamento de que a sentença foi extintiva por abandono da agravada, limitando-se a apelante a reafirmar os argumentos trazidos à Inicial. 6. Novamente em sede de Agravo a parte deixou de impugnar especificamente a Decisão Monocrática exarada, pois deixou de arguir que seu apelo anterior não teria ofendido a dialeticidade, limitando-se a recorrente, substancialmente, à reprodução dos pedidos formulados na inicial e na Apelação, apontando erros, sob sua visão, que teriam sido cometidos pelo juízo de piso, mas confrontar, diretamente, a Monocrática agravada. 7. É devida, no caso, a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso não conhecido. ___________________________ Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação Cível - 0203837-11.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024; TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0169599-62.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024; TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0636730-16.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024; Súmula 182 do STJ. ACÓRDÃO:
por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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