Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO À TARIFA COBRADA. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO RELACIONADO A CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado dos extratos juntados aos autos que houve a utilização dos serviços postos à sua disposição, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. Além disso, o banco juntou aos autos o termo de adesão (Id 51426344) devidamente assinado pela parte autora. III. Todavia, das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a contratar o cartão de crédito, negócio que não atendia os seus interesses em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC. III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes do TJMA. IV. Primeiro apelo parcialmente provido. Segundo apelo provido. Em parcial acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da presente Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de declarar inexistente o contrato questionado, determinar a repetição em dobro do indébito e condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou, ainda, a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 51426356). Em síntese de suas razões recursais, o banco apelante reitera a legalidade da cobrança, requerendo a reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos autorais, impugnando o pedido de justiça gratuita e suscitando a prejudicial de decadência (Id 51426365). A parte consumidora, por seu turno, pugna pela majoração da condenação em danos morais (Id 51426369). Contrarrazões tempestivamente apresentadas apenas pelo banco apelado (51426377). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do primeiro apelo e pelo desprovimento do segundo recurso (Id 52214341). É o relatório. Decido. De início, tenho que não merece amparo a alegação de ausência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque, como cediço, a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, do CPC) não é absoluta, mas relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário. Todavia, não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido, cabendo, assim, ao juiz ou à parte que impugnar o pedido demonstrar, com elementos concretos, que o requerente dispõe de recursos para pagar os encargos do processo. Assim, não cabe ao banco lançar alegações vazias no sentido de que uma trabalhadora aposentada, cujo benefício previdenciário perfaz o valor é 01 (um) salário mínimo, não tem direito à concessão do benefício, sequer se dando ao trabalho de tentar produzir uma única prova que demonstre a procedência de seus argumentos. Decerto, a presunção juris tantum de veracidade milita em favor da parte postulante, e nos autos não existe qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência da parte. Ao revés, a demanda de origem se trata de ação indenizatória decorrente de supostas cobranças indevidas em benefício previdenciário de idoso e hipossuficiente, cujo valor é 01 (um) salário mínimo, portanto, indeferir o acesso ao judiciário em casos como tais é decisão que atenta contra os mais basilares princípios do Estado Democrático de Direito, ao que concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Senão vejamos a jurisprudência desta E. Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98.2. O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15.3. As provas apresentadas pelo autor ao Juízo de Origem quando intimado para reafirmar sua hipossuficiência, são suficientes e adequadas a demonstrar sua insuficiência momentânea e que lhe enquadra como merecedor da Assistência Judiciária Gratuita.4. O fato de a autor estar assistido de patrono particular e escolher não demandar em Juizado Especial Cível, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017). 5. Agravo conhecido e provido.(TJMA, AI 0804984-77.2019.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe 03/09/2019). Outrossim, como matéria de ordem pública, hei de rejeitar a tese referente à decadência (art. 178, do CC/2002), eis que inaplicável a espécie por ser caso de declaração de nulidade de contrato. Sobre o tema: EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA – AFASTADA. PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. I – Por ser a matéria posta em discussão regida pela norma consumerista, a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil. II – Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. (TJ-MA-AC: 00034489520158100035 MA 0555352017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019 00:00:00) Isso porque o art. 178 do Código Civil, é aplicável nas hipóteses de anulação do negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra c
Agravo conhecido e provido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.