Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA – FUNCIONÁRIOS QUE ENTENDERAM PELA POSSIBILIDADE DE FRAUDE POR PARTE DA AUTORA – MEDIDAS EXCESSIVAS – CONSTRANGIMENTO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS NÃO PROVIDOS Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por Banco do Brasil S.A. e Terezinha Carvalho contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela segunda recorrente em face do primeiro recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Objetivam os presentes recursos a reforma da decisão monocrática, sustentando a recorrente Terezinha Carvalho, em suma, a necessidade da majoração do valor arbitrado a titulo de indenização por danos morais. Por sua vez,o réu Banco do Brasil S.A alega que somente agiu em cumprimento de seu dever legal, não havendo falar em falha na prestação de serviços e danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum arbitrado. Passo à análise conjunta dos recursos. No caso dos autos, restou demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço, tendo em vista que os funcionários da instituição financeira poderiam ter exigido de forma mais discreta, de maneira que não gerasse grande exposição da autora perante o restante de seus clientes, vide sentença de f. 133-138: "Por óbvio que o funcionário poderia resolver a situação, exigindo a apresentação de outros documentos, barrando naquele momento o saque dos valores, agindo assim de forma mais discreta, sem expor a Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais autora perante os demais consumidores. Como informado em seu depoimento a autora já recebe o benefício a sete anos e fez prova de vida junto a instituição bancária. Ainda que a abordagem pelos policiais tenha sido tranquila, a autora saiu conduzida pela polícia para ir até a delegacia da cidade, o que acabou por expo-la perante os demais clientes. Como já dito acima, para sair da agência a autora teve que percorrer todo o interior da mesma, acompanhada dos policiais." Nesse viés, a responsabilização da ré pela falha na prestação de serviço decorrente dos excessos cometidos é medida que se impõe. O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. Ficou claro que as medidas tomadas pelo banco ocasionaram mais que mero aborrecimento para a parte autora, gerando angústia e diversos dissabores para sua vida, além do constrangimento causado pela exposição na frente dos demais clientes do banco, em face dos descontos indevidos. No tocante ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. O Superior Tribunal de Justiça1 vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se 1 AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 112. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor foi arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e é suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, logo deve ser mantido. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a parcial procedência dos pedidos iniciais, é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recursos não providos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.