Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MATÉRIA PRECLUSA OU QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da exceção de pré-executividade. O agravante sustenta que a decisão recorrida não analisou a invalidade do título executivo e que a matéria discutida poderia ser conhecida de ofício, sem necessidade de dilação probatória. A controvérsia envolve a possibilidade de reconhecimento da inexistência de título executivo hábil à execução, bem como a alegação de que a exceção de pré-executividade seria o meio adequado para tal discussão. Discute-se, ainda, a alegação de preclusão e a suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que podem ser conhecidas de ofício e que não demandam dilação probatória. No caso, as questões suscitadas pelo agravante já se encontram preclusas ou exigiriam instrução probatória aprofundada. O prazo para oposição de embargos à execução transcorreu há mais de 20 anos, tornando inviável a rediscussão de matérias que deveriam ter sido oportunamente impugnadas. A alegação de que o título executivo carece de força executiva não pode ser analisada nesta via, pois demandaria a produção de provas além daquelas constantes dos autos. O argumento de quitação da dívida por meio da penhora de bens perecíveis também não se sustenta, uma vez que eventual responsabilidade do depositário judicial deve ser discutida em ação própria, não sendo imputável ao credor. Não há afronta ao contraditório e à ampla defesa, pois a decisão monocrática foi proferida com base em jurisprudência consolidada e o agravante teve a oportunidade de se manifestar nos autos. Diante da ausência de fatos novos ou argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção do decisum nos termos em que foi proferido. Recurso desprovido. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que podem ser conhecidas de ofício e que não demandam dilação probatória, sendo incabível para rediscutir questões preclusas ou que exigem instrução processual aprofundada. A alegação de ausência de título executivo não pode ser analisada por meio da exceção de pré-executividade se houver necessidade de comprovação documental ou produção de outras provas para verificar sua validade. O prazo para oposição de embargos à execução deve ser respeitado, não sendo possível a rediscussão de matérias já atingidas pela preclusão. A responsabilidade pelo perecimento de bens penhorados deve ser discutida em ação própria, não podendo ser imputada ao credor da execução. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Julgamento: 22.04.2009; STJ, EDcl no RMS 22067/DF; TJMS, AgInt nos EDcl nos EAREsp 936.657/MG; TJMS, AgRg na Rei 23.177/SC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.