Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que fixou indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com o objetivo de promover a redução do montante para R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o argumento de suposta omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações do Estado quanto à ausência de dano moral indenizável, inexistência de nexo causal e aplicabilidade do art. 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Quando utilizados para reabrir a discussão do mérito da causa, os embargos configuram uso indevido do recurso, cuja natureza é integrativa e não modificativa. 5. No caso concreto, o Estado da Bahia não indicou qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, limitando-se a renovar argumentos já enfrentados, com o nítido propósito de modificar o valor da condenação. 6. A tentativa de reduzir a indenização de R$ 25.000,00 para R$ 3.000,00 por meio de embargos declaratórios revela pretensão nitidamente infringente, incabível na via eleita. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco se configuram como instrumento para manifestação de discordância com o conteúdo da decisão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.10.2021, DJe 11.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379.075/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 22.02.2018, DJe 28.02.2018; TJ-BA, Embargos de Declaração n. 8002553-63.2023.8.05.0000.1.EDCiv, Rel.ª Des.ª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 31.01.2022, DJe 22.05.2024; TJ-BA, Embargos de Declaração n. 8010150-46.2024.8.05.0001.1.EDCiv, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 07.10.2024, DJe 07.10.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.