Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AOS LUCROS CESSANTES EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com discussão sobre prescrição da pretensão de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, afirmando a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os lucros cessantes de natureza indenizatória devem observar o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; e (ii) saber se deve incidir o prazo decenal do art. 205 do Código Civil por se tratar de responsabilidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual a pretensão de reparação civil fundada em responsabilidade contratual sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade contratual atrai o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo trienal do art. 206, § 3º, V. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2402877/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1674510/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023.
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