Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a litispendência em relação a ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, envolvendo suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em: (i) verificar a configuração da litispendência entre as demandas; (ii) analisar os efeitos da posterior homologação do pedido de desistência formulado na ação anterior como fato superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedidos) estava integralmente caracterizada quando proferida a sentença recorrida; 2. O pedido de desistência formulado na ação anterior somente produz efeitos após a homologação judicial (CPC, art. 200, parágrafo único), o que não havia ocorrido no momento da prolação da sentença; 3. A homologação posterior da desistência não autoriza a aplicação do art. 493 do CPC como fato superveniente, pois resultou de comportamento processual deliberado da parte (abuso de direito) para burlar o indeferimento da gratuidade da justiça e escolher o juízo, violando a boa-fé objetiva e o princípio do juiz natural. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tese(s) de Julgamento: 1. A caracterização da litispendência não é afastada pelo simples protocolo de pedido de desistência em ação idêntica anterior, sendo indispensável a sua homologação judicial prévia à prolação da sentença na segunda demanda; 2. A homologação de desistência, obtida após a prolação de sentença extintiva por litispendência, não constitui fato superveniente apto a afastar a extinção, quando evidenciado o uso abusivo do processo para contornar decisão desfavorável e violar o princípio do juiz natural. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, 200, parágrafo único, 337, §§ 2º e 3º, 485, V, e 493; CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVII.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.