Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DEPÓSITO EFETIVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, alegando desconhecimento de contratação de empréstimo consignado. Sentença de improcedência, com reconhecimento de validade da contratação eletrônica e do depósito do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica com biometria facial. Discute-se ainda a existência de vício de consentimento e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos apresentados pela instituição financeira demonstram validade do negócio jurídico. 4. Não há cerceamento de defesa, sendo prescindível a prova pericial, conforme art. 370 do CPC, diante da suficiência probatória. 5. A contratação por meios eletrônicos com múltiplos fatores de autenticação (selfie, hash, TED) possui validade jurídica, nos termos do REsp 2.150.278/PR (STJ, 2024). 6. A efetivação do depósito na conta do autor descaracteriza vício de consentimento ou enriquecimento ilícito. 7. Ausente comprovação de ilicitude ou fraude, descabe indenização por danos morais ou restituição de valores pagos. 8. Correta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que exige a comprovação do repasse contratual para validade da avença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado firmada com assinatura por biometria facial, acompanhada de comprovante de depósito com código de autenticação”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.150.278/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804558-86.2024.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FREIRE contra a sentença lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proferida nos autos de nº 0804558-86.2024.8.18.0026, movida em face do BANCO CETELEM S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. A decisão recorrida, lançada ao id nº 27902323, foi fundamentada na validade da contratação bancária discutida, entendendo que houve assinatura por biometria facial, com geolocalização e IP identificados, bem como quitação de contrato anterior por meio de portabilidade bancária, concluindo-se pela existência da relação contratual. Por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. […]
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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