Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundada na e na inexistência de negativa de prestação Súmula nº 7/STJ jurisdicional. 2. Os embargantes alegam que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e ao óbice da , bem como que teria havido referência textual Súmula nº 7/STJ a trechos do acórdão local e às peças processuais, de modo a afastar a incidência da , sustentando a Súmula nº 182/STJ existência de omissão na decisão embargada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e pela incidência da , padece de omissão, contradição, obscuridade Súmula nº 7/STJ ou erro material, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil, a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito, à modificação do julgado ou ao reexame da causa fora das hipóteses legais. 5. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as teses relativas à alegada negativa de prestação jurisdicional, concluindo pela inexistência de vícios nos termos do acórdão recorrido, e afastou a existência de cerceamento de defesa, com base no princípio da persuasão racional (art. 370 do Código de Processo Civil) e na possibilidade de julgamento antecipado da lide quando as provas documentais são suficientes (art. 355 do Código de Processo Civil), entendimento cuja revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela . Súmula nº 7/STJ 6. A decisão embargada assentou que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência da , limitando-se a alegações Súmula nº 7/STJ genéricas dissociadas da moldura fática delineada no acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no do Código de Processo Civil e no art. 932, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de art. 253, inciso I, Justiça, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da . Súmula nº 182/STJ 7. A exigência de fundamentação adequada não impõe ao órgão julgador o dever de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que sejam explicitadas de modo claro as razões de convencimento, em consonância com o da Constituição Federal, razão pela qual a art. 93, inciso IX, mera discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão. 8. Conclui-se que os embargos de declaração veiculam apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e buscam rediscutir matéria já enfrentada, sem apontar efetivo vício interno da decisão embargada, o que impõe a sua rejeição. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.