Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE EMBOSCADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, CONSIDERADO FORAGIDO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE ENCONTRAR O PACIENTE. PROCEDÊNCIA. O FATO DE NÃO ENCONTRAR O RÉU NO ENDEREÇO FORNECIDO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL NÃO CONFIGURA, DE PRONTO, O ESTADO DE FUGA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE PERICULUM LIBERTATIS. PROCEDÊNCIA. FATOS CRIMINOSOS QUE SUPOSTAMENTE OCORRERAM HÁ MAIS DE DOIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO A NOVO ENVOLVIMENTO EM PRÁTICAS DELITIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES E ADEQUADAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Verificando-se, em consulta aos autos de origem, que o paciente não se obstou de contribuir com a marcha processual, tendo, inclusive, comparecido espontaneamente perante a autoridade policial após a suposta prática do crime, bem como à audiência de instrução e julgamento para a qual deixou de ser intimado, não se sustenta o argumento do juízo a quo quanto a decretação da prisão cautelar para garantia de aplicação da lei penal. 2. O fato do paciente não ter sido encontrado no endereço que indicou quando de seu comparecimento perante a autoridade policial não pode, sem que antes se esgotem os meios possíveis de sua localização, ser confundido com sua intenção de tornar-se fugitivo, ainda mais quando, compareceu espontaneamente ao ato para o qual deixou de ser intimado. 3. Em consulta ao processo de origem verifica-se que, após concessão liminar da ordem, sobrevieram atos processuais, dentre os quais nova audiência de instrução e julgamento, para a qual o paciente foi devidamente intimado pessoalmente, tendo comparecido, confirmando sua disponibilidade de contribuir com o andamento normal do processo. 4. Ausente o periculum libertatis pois desde a ocorrência dos fatos criminosos tratados na ação originária (27/2/2020) até o presente momento, não há nos autos informação de que o paciente voltou a envolver-se em qualquer ilícito penal, não se mostrando contemporâneo, portanto, o motivo que anteriormente amparou a decretação de sua prisão processual ( HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 5. Ausentes os requisitos que autorizam o cárcere, afigura-se adequada e suficientemente satisfatória a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do art. 319 do CPP; 6. Ordem conhecida e concedida.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.