Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA. PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade nos descontos de tarifa bancárias em conta de titularidade do autor; (ii) se existe dever de devolução dos valores pagos; (iii) se cabível condenação por danos morais; (iv) se necessária a redução do quantum fixado a título de danos morais; (v) a reforma da fixação de incidência dos juros de mora; (vi) se necessária a minoração da multa diária fixada em sentença; (vii) a necessidade de compensação de valores na hipótese de procedência da demanda; (viii) se há erro na fixação dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Pedido de compensação de valores não conhecido, por não se tratar de causa na qual houve depósito de quantia na conta do apelado, e sim de desconto de tarifas bancárias. Ausência de interesse recursal. 4. No mérito, não foi comprovada a regularidade da contratação das tarifas bancárias, inexistindo documentação que demonstre consentimento válido da autora. Restam, assim, justificadas a nulidade contratual e a condenação por danos materiais e morais. 5. Repetição do indébito mantida nos termos arbitrados em sentença. Observância da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. Quantum indenizatório moral fixado pelo juízo singular em R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do TJCE. Valor mantido. 7. Juros de mora sobre a condenação em danos morais incidentes desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54, do STJ. Reforma de ofício. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: art. 6º, II e art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; EAREsp: 676608 RS, 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021; Súmula 54 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação interposta e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. De ofício, determinar que os juros de mora sobre a condenação em danos morais incidam desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54, do STJ. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.