Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO APÓS JULGAMENTO VIRTUAL – OMISSÃO CONSTATADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR DO ENTE ACERCA DA SENTENÇA – VÍCIO SANADO COM ANÁLISE DA MATÉRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – AFASTADA – MÉRITO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CNJ – PARÂMETROS NÃO VINCULANTES – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na origem, o Ente não foi intimado quanto à sentença, manifestando-se nos autos após o julgamento virtual do recurso de apelação interposto pela parte autora, pelo que foi tolhido de questionar os honorários periciais fixados pelo juízo singular. Não há que se falar em nulidade por ausência de intimação do Estado de Mato Grosso do Sul acerca da sentença, eis que por outro meio, em sede recursal, teve ciência do julgado, assim como porque ausente qualquer prejuízo, em virtude da apresentação dos aclaratórios e apreciação da matéria relativa aos honorários periciais. A Resolução do CNJ 232/2016 não tem força vinculante, servindo apenas de parâmetro, devendo ser ajustada às circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observando-se o trabalho realizado pelo expert, razoável o valor fixado a título de honorários, no importe de R$ 5.000,00, eis que a perícia tratou de constatação de possível erro médico, danos estéticos e redução de capacidade laborativa.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.