Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/03, ART. 14 E ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE DISCORDÂNCIA COM RELAÇÃO AOS FATOS IMPUTADOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PACIENTE COM FUNÇÃO DE COMANDO NA FACÇÃO CRIMINOSA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. 1. Inicialmente, quanto à tese de discordância com relação aos fatos alegados na denúncia formulada em desfavor do paciente, ante a não apreensão de drogas, verifico que tal discussão não pode ser desenvolvida no rito célere do presente remédio constitucional, o qual se presta a sanar ilegalidade patente e não admite dilação probatória. Portanto, tais ilações não são suscetíveis de análise na via estreita do habeas corpus. É a instrução criminal o momento oportuno para que a defesa seja apresentada, sendo, por conseguinte, o habeas corpus meio impróprio para suscitar tal tese, bem como outras que tratem exclusivamente do mérito da ação penal. 2. Da leitura dos excertos, pode-se concluir que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos pertinentes ao delito em apreço. Com efeito, analisando o presente caso, junto aos autos de origem, verifica-se que o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 06), pelo despacho ratificador do auto de prisão em flagrante (fls. 40/51), pela inicial acusatória (fls. 125/129), pelo Relatório Técnico Preliminar (fls. 58/72), bem como pelos depoimentos testemunhais, prestados na delegacia de polícia. Ademais, conforme se colhe das declarações de fls. 31/32, o próprio paciente confessou, perante a autoridade policial, participar da organização criminosa Comando Vermelho. 3. No tópico relacionado ao periculum libertatis, o juízo a quo justificou a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto e o modus operandi da ação delituosa, destacando, ainda, que o paciente e os demais acusados ¿estavam, em imóvel abandonando, preparando atos executórios para atacar facção rival¿ (fls. 97). Além disso, colacionou-se que o paciente seria apontado como líder da facção Comando Vermelho. Com base nessas circunstâncias, entendeu que ¿providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública¿ (fls. 98). 4. De mais a mais, embora não possua outras ações penais em curso em seu desfavor, conforme se colhe dos autos originários, o paciente seria o líder da facção criminosa, em atuação na localidade conhecida como ¿Favela dos 14¿ (denúncia de fls. 126). Em conversa colacionada no relatório técnico preliminar, verifica-se que o requerente afirmou que ¿está pensando em comprar um drone, para utilização em prol da ORCRIM Comando Vermelho, para facilitar os corres e conseguir monitorar com mais eficácia a região¿ (fls. 65). Nesse contexto, observa-se sua função de comando na organização criminosa, sendo considerado o ¿frente do bairro¿, circunstância que evidencia sua periculosidade. 5. Além disso, é cediço que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a concessão de liberdade quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública, conforme se verifica no caso vertente. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer parcialmente da ordem para, na extensão cognoscível, denegá-la. Fortaleza, 06 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.