Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA. INFECÇÃO HOSPITALAR. PERDA DA VISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PERICIA. CAUSA DETERMINANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS, IMPOSSIBIIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade objetiva de hospital por infecção hospitalar que resultou em danos ao paciente. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu que o paciente contraiu infecção em curto espaço de tempo após cirurgia ocular, atraindo a responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados, com base no laudo pericial e na ausência de comprovação de medidas adequadas de controle de infecção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nexo de causalidade entre a infecção hospitalar e o procedimento cirúrgico realizado, considerando a responsabilidade objetiva do hospital e a necessidade de comprovação do nexo causal; e (ii) é possível a revisão do indenizatório fixado a título de danos morais, materiais e quantum estéticos, considerando a alegação de enriquecimento ilícito do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade dos hospitais é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, mas exigindo a comprovação do nexo causal entre o dano e o serviço prestado. 5. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabeleceu o nexo causal com base no curto intervalo entre a cirurgia e o diagnóstico da infecção, além da ausência de comprovação de medidas adequadas de controle de infecção pelo hospital. 6. A revisão do indenizatório é inviável, pois o valor quantum fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, respeitando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e o porte socioeconômico do causador do dano. 7. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. "1. A responsabilidade dos hospitais por Tese de julgamento: infecção hospitalar é objetiva, exigindo apenas a comprovação do nexo causal. 2. A revisão do indenizatório é inviável quando o valor quantum fixado respeita a proporcionalidade e não se mostra irrisório ou exorbitante. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente". CPC, arts. 489, II, 1.022, II; Lei n. 9.431 Dispositivos relevantes citados: /1997, art. 1º, § 2º; Portaria ANVISA n. 2.616/1998, CDC, 14, § 3º, I; CC do art. 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.653.046/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em ; 15/5/2018 STJ, REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em . 26/10/2021
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O STJ AREsp 2.852.669 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.