Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DELAÇÃO EXTRAPROCESSUAL RETRATADA – FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando corréu pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP) e absolvendo o apelado quanto aos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Segundo a denúncia, o corréu teria subtraído fios de cobre de posto de combustíveis e os vendido ao apelado, que, além de adquirir produto de crime, manteria em depósito 8 papelotes de pasta base de cocaína para fins de comercialização. A sentença reconheceu a insuficiência probatória quanto à receptação e ao tráfico, aplicando o princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar o apelado pelos crimes de receptação e tráfico de drogas. Discute-se, especialmente: (i) a validade e suficiência de delação extrajudicial posteriormente retratada; (ii) a comprovação da materialidade da receptação; (iii) a existência de elementos caracterizadores da mercancia de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão condenatória tem como ponto de partida a delação extrajudicial do corréu, posteriormente retratada em juízo. Os depoimentos policiais, embora coerentes, limitam-se a reproduzir a narrativa do corréu na fase inquisitorial, não constituindo prova autônoma da veracidade dos fatos delatados. Quanto à receptação, não houve apreensão da res furtiva, mas apenas invólucros plásticos com supostas características semelhantes às dos fios subtraídos. A identificação mostrou-se imprecisa, com divergência quanto à cor e ausência de perícia conclusiva, inviabilizando a certeza quanto à origem ilícita do material. No tocante ao tráfico, a apreensão de 8 papelotes (2,8 g) de pasta base de cocaína, isoladamente, não autoriza a condenação. O apelado comprovou ser dependente químico, em tratamento, com diagnóstico CID-10 F19.2. Não foram apreendidos instrumentos típicos do tráfico (balança, valores expressivos em dinheiro, anotações), nem houve flagrante de ato de mercancia. Diante da fragilidade probatória, subsiste dúvida razoável, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A confissão ou delação extrajudicial retratada em juízo, não corroborada por provas produzidas sob o crivo do contraditório, é insuficiente para fundamentar condenação. A ausência de identificação inequívoca da res furtiva e de prova segura quanto à origem ilícita do bem inviabiliza a condenação por receptação. A apreensão de pequena quantidade de entorpecente, desacompanhada de elementos indicativos de mercancia, especialmente quando comprovada a condição de dependente químico do agente, não autoriza condenação por tráfico de drogas. A dúvida razoável quanto à autoria ou à destinação da droga deve ser resolvida em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, I, e 180, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 2365210/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/09/2023, DJe 12/09/2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0018470-71.2020.8.12.0001, 1ª Câmara Criminal, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 14/06/2021, p. 17/06/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.